Processual civil e administrativo. Ausência de prequestionamento. Tabela. Serviço médicohospitalar. Sistema único de saúde. SUS. Conversão de valores em cruzeiros reais pelo fator 2.750. Portaria MS nº 86/94. Implantação do plano real. Limitação. Novembro de 1999. Precedentes. Fixação de honorários advocatícios. Matéria de prova. Súmula nº 07/STJ. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão que apreciou ação ordinária de cobrança relativa ao pagamento de diferenças decorrentes da conversão das tabelas de preços do Sistema Único de Saúde - SUS - quando da implantação do Plano Real. 2. Ausência do necessário prequestionamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Dispositivo não-abordados, em momento algum, no aresto a quo, sem que se tenham ofertado embargos declaratórios para suprir tal omissão, porventura existente. 3. Direito das instituições conveniadas com o SUS à conversão dos valores constantes da Portaria MS nº 86/94 em reais, mediante a aplicação do fator 2.750. 4. Interesse relacionado com a saúde. Inexistência de satisfação plena e de irreversibilidade, sendo inaplicáveis à espécie as Leis nºs 5.021/66, 8.437/92 e 9.494/97. 5. Os serviços de natureza médico-hospitalar e vinculados ao SUS são prestados no contexto de relação contratual e mediante pagamento na forma de tabela previamente fixada. 6. Quando da implantação do Plano Real, que implicava a conversão de cruzeiros reais para reais, esta deveria ser realizada inclusive no tocante aos valores dos serviços tabelados no âmbito do SUS, através da paridade de 1 para 2.750, consoante o previsto no art. 1º, § 3º, da MP nº 542/94, sucessivamente reeditada e depois convertida na Lei nº 9.069/95. 7. Descumprimento da paridade legal e conversão dos valores da referida tabela, impondo uma maior quantidade de cruzeiros reais e provocando o desequilíbrio econômico-financeiro da relação custobenefício antes existente entre as partes, em prejuízo da recorrente. 8. Precedentes das egrégias 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior. 9. A 1ª Seção desta Corte Superior, assim como as 1ª e 2ª Turmas, pacificaram entendimento no sentido de que, "a partir de novembro de 1999, não há que se falar em ilegalidade, porque os valores de reembolso deixaram de ser atualizados tendo como base os valores ilegalmente fixados para serem reajustados com base na complexidade do procedimento" (MS nº 8501/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 27/09/2004). 10. O critério de fixação dos honorários advocatícios enseja reexame de matéria de fato, o que é vedado nesta Instância Superior, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula nº 07/STJ. 11. Recurso parcialmente provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 975.547; Proc. 2007/0183258-1; PE; Primeira Turma; Rel. Min. José Augusto Delgado; Julg. 18/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 216) Súm. nº 7 do STJ
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